Art. 71 - O militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que tratam os artigos 68 e 69, poderá ser beneficiado pelos artigos 63 e 66 desta Lei até que complete o número mínimo de quotas previsto.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
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