Art. 77 - Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dele dependente.
§ 1º - Nas localidades onde não houver organização de saúde de uma das Forças Armadas, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Força Armada.
§ 2º - Em casos especiais, o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Força Armada, quando desse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta.