Art. 78 - O militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pela União em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 124 desta Lei.
§ 1º - A hospitalização para o militar da ativa não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º - Todo militar terá tratamento por conta da União, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.