Art. 79 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Forças Armadas, será autorizada nos seguintes casos: 1 - Quando não houver organização hospitalar militar no local; 2 - Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender; 3 - Quando a organização hospitalar local não dispuser de clínica especializada necessária.
Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972Ementa Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Legislacao
Art. 79 do Lei nº 5.787, de 27 de Junho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.787
- Ano
- 1972
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.