Da Alimentação
Art. 89 - Tem direito à alimentação por conta da União: 1 - O militar servindo, a serviço ou vinculado a organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício; 2 - O aluno do Colégio Naval, Escola Preparatória, Centro, Escola ou Academia de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e aluno gratuito de Colégios Militares; 3 - O preso civil quando recolhido a organização militar; 4 - O convocado designado para incorporação ou o voluntário a partir da data de sua apresentação à organização militar; 5 - O aluno dos Centro e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.
Parágrafo único - O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Poder Executivo poderá ser estendido aos civis que prestem serviço nas organizações militares.