Art. 92 - Em princípio, toda organização militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Parágrafo único - O militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus: 1 - A 10 vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24 (vinte e quatro) horas; 2 - À metade do previsto no item 1 anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.