Art. 93 - A praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em organização militar que não tenha Rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade .
§ 1º - A praça da graduação referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização militar, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Estado, receberá a indenização estipulada neste artigo.
§ 2º - Idêntica indenização receberá a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de categoria correspondente à gratificação de maior valor e esteja acompanhada de sua esposa.
§ 3º - É vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do artigo 92, desta Lei.