Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Empresa Brasileira de Telecomunicações em uma sociedade de economia mista, na forma definida no inciso III do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a mesma denominação, da qual será a sucessora para todos os fins de direito, e subsidiária da TELEBRÁS.
Lei nº 5.792, de 11 de Julho de 1972Ementa Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.792, de 11 de Julho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.792
- Ano
- 1972
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