Art. 12 - Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a TELEBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único, do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º do artigo 45 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Lei nº 5.792, de 11 de Julho de 1972Ementa Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 5.792, de 11 de Julho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.792
- Ano
- 1972
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