Art. 2 - Os funcionários civis que, em virtude de requisição, já estejam prestando serviço nas Juntas criadas pela Leis citadas no art. 1º, serão integrados nos Quadros de Pessoal a que se refere esta Lei, em cargo de atribuições compatíveis com sua capacidade funcional e nível de vencimento igual ao do cargo de que sejam ocupantes.
Lei nº 5.794, de 17 de Julho de 1972Ementa Cria cargos nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho para o funcionamento de 74 Juntas de Conciliação e Julgamento.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.794, de 17 de Julho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.794
- Ano
- 1972
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