Art. 4 - O Instituto Nacional do Livro fará arquivar, de modo a permitir aos interessados a consulta no local, os relatórios que contenham as justificativas filológicas da fixação de cada texto, bem como os exemplares autênticos dos textos reconhecidos.
Lei nº 5.805, de 3 de Outubro de 1972Ementa Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.805, de 3 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.805
- Ano
- 1972
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