Art. 5 - A autoridade policial competente, por solicitação do Instituto Nacional do Livro, apreenderá os exemplares das obras de que trata esta lei, editadas em desacordo com os textos fixados ou reconhecidos.
Lei nº 5.805, de 3 de Outubro de 1972Ementa Estabelece normas destinadas a preservar a autenticidade das obras literárias caídas em domínio público.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.805, de 3 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.805
- Ano
- 1972
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