Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.811, de 11 de Outubro de 1972Ementa Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 5.811, de 11 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.811
- Ano
- 1972
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