Art. 2 - O produto da alienação será recolhido ao Tesouro Nacional.
Lei nº 5.813, de 13 de Outubro de 1972Ementa Autoriza a Comissão de Financiamento da Produção a alienar o imóvel que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.813, de 13 de Outubro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.813
- Ano
- 1972
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