Art. 1 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966: "Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:
a) - abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano. Penalidade: Grupo 1.
b) - Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado. Penalidade: Grupo 2.
c) - Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos. Penalidade: Grupo 3.
d) - Tratar com polidez os passageiros e o público. Penalidade: Grupo 4.
e) - Trajar-se adequadamente. Penalidade: Grupo 4.
f) - Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.