Art. 2 - Os servidores atingidos pelo artigo 1º da presente lei, bem como os demais Exatores Federais e Auxiliares de Exatoria, aposentados anteriormente à vigência do Decreto número 57.877, de 28 de fevereiro de 1966, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público, na forma da legislação citada no artigo anterior, terão seus proventos equiparados aos dos servidores de igual categoria, que se aposentaram com as vantagens do regime de remuneração.
Lei nº 5.822, de 13 de Novembro de 1972Ementa Dispõe sobre o apostilamento de títulos e os proventos dos antigos ocupantes de cargos que correspondiam aos de Coletor Federal, Escrivão de Coletoria e Auxiliar de Coletoria, aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.822, de 13 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.822
- Ano
- 1972
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