Art. 2 - Os refrigerantes que apresentarem característica organolépticas próprias de frutas deverão conter, obrigatoriamente suco natural, concentrado ou liofilizado da respectiva fruta, em quantidade mínima a ser estabelecida pelo órgão competente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos produtos cujo nome se assemelha ao da fruta.