Art. 3 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão feitos, observadas as normas e prescrições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - O registro será válido em todo o território nacional deverá ser renovado em cada 10 (dez) anos.
§ 2º - A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para execução de serviços e atribuição de receitas.