Art. 3 - O Poder Executivo, para efeito da redução ou isenção a que se refere o artigo 3º, da Lei Complementar nº 13, de 11-10-72, definirá o conceito de regiões ou zonas de baixa renda per capita, bem como os critérios de deferimento desse benefício.
Lei nº 5.824, de 14 de Novembro de 1972Ementa Dispõe sobre empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.824, de 14 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.824
- Ano
- 1972
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