Art. 1 - Ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral serão pagas, por sessão a que compareçam nos Tribunais Eleitorais junto aos quais funcionem, e até o máximo de 15 (quinze) por mês gratificações de Cr$84,00 (oitenta e quatro cruzeiros) e Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente.
Lei nº 5.828, de 29 de Novembro de 1972Ementa Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.828, de 29 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.828
- Ano
- 1972
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