Art. 2 - As gratificações mensais, a que fazem jus os Juízes e Escrivães Eleitorais, ficam elevadas para Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros) e Cr$108,00 (cento e oito cruzeiros) respectivamente.
Lei nº 5.828, de 29 de Novembro de 1972Ementa Reajusta o valor das gratificações concedidas ao Procurador-Geral e Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.828, de 29 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.828
- Ano
- 1972
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