Art. 3 - O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) elaborará programas de assistência alimentar destinados a atender, prioritariamente, a população escolar de estabelecimentos oficiais de ensino do primeiro grau, gestantes, nutrizes, lactentes e população infantil até seis anos, assim como programas de educação nutricional, principalmente para população de baixa renda familiar.
Parágrafo único - Progressivamente, outros grupos sociais de alta prioridade poderão ser incorporados ao programa de assistência alimentar, na medida da disponibilidade de recursos.