Art. 4 - O Poder Executivo poderá transferir as atribuições da Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), de que trata o Decreto nº 56.886, de 20 de setembro de 1965, para órgão da estrutura do Ministério da Educação e Cultura, ao qual competirão as atividades de educação e assistência alimentar no setor de Educação, observada a orientação geral do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN).
Lei nº 5.829, de 30 de Novembro de 1972Ementa Cria o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.829, de 30 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.829
- Ano
- 1972
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