Art. 5 - O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) será dirigido por um Presidente, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Parágrafo único - O Presidente será assistido por um Conselho que se constituirá de representantes dos Ministérios diretamente envolvidos na execução dos programas, em conformidade com o que for estabelecido em regulamento.