Art. 1 - A carreira de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passa a ter a seguinte composição: CARREIRA NÚMEROS DE CARGOS 1ª Categoria .................................................. 35 (trinta e cinco) 2ª Categoria .................................................. 50 (cinqüenta) 3ª Categoria .................................................. 60 (sessenta) Total de cargos .............................................. 145 (cento e quarenta e cinco)
§ 1º - Os cargos vagos ou que vierem a vagar de 1ª (primeira) e 2ª (segunda) categorias serão providos mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antigüidade, dos ocupantes de cargos de 2ª (segunda) e 3ª (terceira) categorias, respectivamente. Os de 3ª (terceira) categoria serão providos, exclusivamente, por concurso público de provas e de títulos, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.
§ 2º - O concurso para o provimento de cargos de 3ª (terceira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será realizado na Capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º - A banca examinadora, designada pelo Ministro da Fazenda, será presidida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por Procurador da Fazenda Nacional.