Art. 4 - O limite fixado no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.630, de 2 de dezembro de 1970, poderá ser ultrapassado somente quando o Município ou distrito integrar a mesma comarca em que uma Junta de Conciliação tenha sede, ou quando um Município seja transferido para jurisdição de outra Junta de Conciliação e Julgamento.
Lei nº 5.840, de 5 de Dezembro de 1972Ementa Dispõe sobre a jurisdição de Juntas de Conciliação e Julgamento da 5ª Região da Justiça do Trabalho.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.840, de 5 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.840
- Ano
- 1972
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