Art. 4 - Observado o disposto nos arts. 8º, item III, e 12 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.
Lei nº 5.845, de 6 de Dezembro de 1972Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.845, de 6 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.845
- Ano
- 1972
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