Art. 5 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata J. Araripe Macêdo Mário Lemos Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.845, de 6 de Dezembro de 1972Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Auxiliares do Serviço Civil da União e das autarquias federais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.845, de 6 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.845
- Ano
- 1972
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