Art. 2 - O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para suceder a NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações, na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens.
§ 1º - O Capital inicial da TERRACAP caberá 51% (cinqüenta e um por cento) ao Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) à União e será representado pelo valor dos bens que lhe forem incorporados por desmembramento do patrimônio da NOVACAP, bem como pelos recursos transferidos à nova empresa.
§ 2º - No tocante ao pessoal que lhe for distribuído e cujos direitos são resguardados, a TERRACAP substituirá a NOVACAP de pleno direito nas respectivas relações de emprego.
§ 3º - Permanecerão com a NOVACAP os bens destinados à suas instalações e serviços, mantida no capital remanescente a proporção de 51% (cinqüenta e um por cento) do Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) da União.
§ 4º - Competirá ao Governador do Distrito Federal:
a) - designar a comissão que procederá ao inventário e avaliação dos bens da NOVACAP para os efeitos deste artigo, bem como o representante do Distrito Federal que convocará a assembléia geral de constituição da TERRACAP;
b) - aprovar a distribuição do pessoal da NOVACAP entre esta e a TERRACAP.