Art. 3 - São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições:
I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasilia, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;
II - aprovação dos estatutos pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração;
III - admissão nos aumentos de capital da participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Distrito Federal, bem como restrição de alienação de ações da empresa entre as entidades susceptíveis de admissão;
IV - regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal empregado;
V - remuneração dos serviços prestados de acordo com a orçamentação dos custos e provisões estatutárias;
VI - legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área do art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956;
VII - encargo de doar à União e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços na aréa referida na alínea anterior;
VIII - isenção de impostos da União e do Distrito Federal no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, a renda e aos serviços vinculados essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no caso de os bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título;
IX - autorização para contrair empréstimos internos ou externos na forma legal;
X - notificação direta do órgão competente da União com a antecedência legal e instruída dos elementos necessários, para a deliberação dos assuntos de competência privativa dos acionistas;