Art. 157 - Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. Secção II
Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973Ementa Institui o Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 157 do Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.869
- Ano
- 1973
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