Do tempo
Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) às dezoito (18) horas.
§ 1º - Serão, todavia, concluídos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, parágrafo 10, da Constituição da República Federativa do Brasil.