Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.