Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do forum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.