Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à secção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.