Art. 212 - Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de dez (10) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Secção III
Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973Ementa Institui o Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 212 do Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.869
- Ano
- 1973
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