Art. 214 - Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação.
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.