Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;
II - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
III - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete (7) dias seguintes;
IV - aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;
V - aos doentes, enquanto grave o seu estado.