Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - litispendência;
V - coisa julgada;
VI - conexão;
VII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
VIII - compromisso arbitral;
IX - carência de ação;
X - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - É idêntica a outra, ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo.