Da reconvenção
Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
§ 2º - Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo.