Da produção da prova documental
Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Legislacao
Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.