Art. 399 - O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
Parágrafo único - Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de trinta (30) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. Secção VI Da Prova Testemunhal Subsecção I