Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá emforma concisa.
Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo,é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.