Art. 507 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força-maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973Ementa Institui o Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 507 do Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.869
- Ano
- 1973
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