Art. 527 - O agravante preparará o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publicação da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decisão agravada.
§ 1º - O agravante efetuará o preparo, que inclui as custas do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º - O juiz poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes.
§ 3º - Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias.
§ 4º - Se o juiz a reformar, o escrivão trasladará para os autos principais o inteiro teor da decisão.
§ 5º - Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cartório a importância do preparo feito pela parte contrária, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.