Art. 551 - Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.