Art. 586 - A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
§ 1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
§ 2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.