Art. 599 - O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Legislacao
Art. 599 - O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
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