Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez (10) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.