Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único - Nos dez (10) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três (3) vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.